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Jurisprudências

TSTAIRR 0000479-64.2023.5.09.0663

Execução: necessidade de habilitação do exequente na recuperação judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não cabe a suspensão da execução no presente momento, pois, com o deferimento da instauração do processo de recuperação judicial, apenas resta obstada a prática de atos expropriatórios de bens da executada nesta Justiça Especializada, que tem, todavia, a competência para processar e julgar processos contra as empresas em recuperação judicial até a consolidação dos valores, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, todos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Considerando que a matéria trazida no recurso de revista cuida dos critérios de liquidação, não há que se falar em suspensão, por ora, do presente processo, uma vez que não se está discutindo nenhuma medida de constrição dos bens da executada. Pedido que se indefere. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela autora. Tendo em vista a ausência de manifestação no momento processual adequado, o Regional reconheceu a preclusão das matérias alegadas posteriormente, nos termos da sentença de julgamento dos embargos à execução. Verifica-se que a matéria envolve, primeiramente, interpretação do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do artigo 879, caput, e § 2º, da CLT, que dispõe sobre a liquidação de sentença e da preclusão diante da não impugnação dos cálculos apresentados. Precedentes desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) indeferir o pedido de suspensão do processo; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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