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Jurisprudências

TSTAIRR 660-39.2012.5.23.0056

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligendo caracterizada
  • No presente caso, a decisão do eg
  • Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços. 3. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que "o 2º réu sequer cuidou de trazer aos autos cópia do contrato firmado entre os demandados ou de outros documentos que demonstrem a realização do procedimento licitatório correlato, ônus que lhe competia, o que torna insubsistente a tese de ausência de culpa ‘in eligendo’, fato impeditivo alegado pela recorrente" (pág. 411). Neste contexto, não obstante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. 5. Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para a adoção das providências que entender pertinentes. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público; Abrangência da Condenação

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