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Jurisprudências

STJAREsp 3.216.271

Cartão: crédito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Cartão
  • Crédito
  • Consignado
  • Regularidade
  • Contratação
  • Nulidades

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO. CRÉDITO. CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INSTRUMENTO. CONTRATUAL. INFORMAÇÕES CLARAS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à regularidade na contratação, bem como à existência de informações claras e suficientes acerca das condições para a contratação do cartão de crédito consignado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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