TSTAg-RRAg 0100208-08.2023.5.01.0042
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Eficácia erga omnes
- Caráter vinculante da decisão
- Acórdão em conformidade com a tese fixada pela suprema corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFICÁCIA ERGA OMNES. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Logo, a responsabilização pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório “culpa in vigilando” foi mantida com base em inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator