TSTAIRR 789-95.2013.5.05.0222
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – decisão que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública decorreu dos efeitos da revelia – o que afasta a incidência da tese vinculante, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Dessa forma, repita-se, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Sobrestamento; Ente Público