STJREsp 2.168.378
Execução de título extrajudicial: impugnação à penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Impugnação à penhora
- Bloqueio de valores em conta corrente
- Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos
- Extensão da proteção a depósitos em conta corrente
- Presunção de boa-fé do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
Tese
"1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES