STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.892.521
Alegada omissão: rediscussão da matéria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. O não conhecimento no agravo em recurso especial impede o conhecimento das teses relacionadas ao mérito da controvérsia, como a alegada imprescindibilidade da liquidação para devida apuração do quantum debeatur.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.