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Jurisprudências

TSTRR 1001286-84.2017.5.02.0465

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

RETORNO DOS AUTOS APÓS DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Inicialmente, registre-se que, em virtude da reclamação constitucional interposta pelo Município de São Bernardo do Campo, será analisado somente o agravo de instrumento do referido Município, permanecendo ilesa a decisão proferida por esta Turma quanto ao agravo de instrumento do reclamante. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de má aplicação da Súmula 331, V, do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal não constitucionalizou a matéria relacionada ao ônus da prova, seguindo na senda de que o debate sobre tal tema se esgota na instância especial. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, confirma a possibilidade de atribuição do ônus probatório à entidade pública, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem que tal implique em contrariedade à jurisprudência daquela Corte. No caso em tela, conforme decisão do STF proferida nos autos da Reclamação 63.649, não ficou configurada a culpa que resultaria na responsabilidade da Administração Pública. Dentro deste contexto, considerando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de efetiva demonstração da conduta culposa decorrente da completa ausência de fiscalização, o que não ficou identificado nos autos segundo o Supremo Tribunal Federal, a condenação imposta deve ser afastada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Município para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Bernardo do Campo.

Indexação

Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Compensação de Jornada; Ente Público

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