TSTAg-RRAg-Ag-RR-Ag-EDCiv-RRAg 1000060-72.2022.5.02.0205
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Aplicação do item 3
- Atividade insalubre em grau máximo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA CONGRUGÊNCIA. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público porque entendeu que ele não comprovou fiscalização efetiva do contrato. Em suma, a condenação baseou-se, sobretudo na lógica do ônus da prova. 3. Ocorre que no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 4. Nesse passo, o ente público, no presente caso, deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza tipicamente trabalhista. 5. Por outro lado, verifica-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela ligada à saúde, higiene e salubridade. Diante desse cenário, aplica-se o item 3 do Tema 1.118, segundo o qual cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Trata-se de obrigação legal própria do tomador, cuja inobservância pode ensejar responsabilização direta, inclusive em regime de solidariedade. 6. No caso concreto, contudo, verifica-se que a reclamante no agravo requer apenas que seja restaurada a responsabilidade subsidiária, de maneira que em atenção ao princípio da congruência, mostra-se adequado restabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público, porém apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, mantendo-se a exclusão da responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, determinada na decisão monocrática, na medida em que o acórdão regional as imputou com base, essencialmente, na atribuição do ônus probatório da fiscalização ao tomador, premissa que não subsiste após o item 1 do Tema 1.118. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do Supremo. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator