TSTRR 0100937-04.2022.5.01.0031
Regime 12x36: norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Norma coletiva
- Prestação de horas extraordinárias habituais
- Não invalidação do ajuste
- Matéria decidida pelo STF no RE 1.476.596/MG
- E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva estabelecendo regime de trabalho não implica a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que previu jornada no regime 12x36, afastar a condenação ao pagamento das horas extras compreendidas na jornada pactuada, restabelecendo a sentença no tema. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator