TSTRR 0011103-47.2023.5.03.0015
Agente comunitário de saúde: diferenças salariais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Vencimento inicial
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. VENCIMENTO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Com o advento da Lei n.º 12.994/2014, que acrescentou o art. 9.º-A, da Lei n.º 11.350/2006, foi instituído o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde. Apreciando a questão, esta Corte tem se posicionado no sentido de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme determinado pela Lei n.º 12.994/2014, compreendendo que o piso salarial mínimo da referida categoria profissional não inclui as demais verbas que integram a remuneração dos empregados. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso por violação do art. 9.º-A, da Lei n.º 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir aos reclamantes as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, restabelecendo os termos da sentença. Determina-se, por consectário lógico, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise dos Recursos Ordinários, em relação aos temas cujo exame ficou prejudicado. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial