STJAgInt no AREsp 2.462.606
Servidor público municipal: jornada de trabalho
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público municipal
- Jornada de trabalho
- Óbices de admissibilidade
- Decadência
- Ato omissivo
- Trato sucessivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Discussão sobre a natureza do ato administrativo para fins de decadência. necessidade de reexame de fatos e provas. incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.