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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1275-27.2021.5.07.0034

Matéria analisada no agravo de instrumento da autora

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da autora
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Aplicação de convenção coletiva
  • Empregadora não representada
  • Diferenças de remuneração variável

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. EMPREGADORA NÃO REPRESENTADA. TEMA N. 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de diferenças salariais pela aplicação de normas coletivas que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. 3. O Tribunal Regional consignou que " o demandante prestou seus serviços para a ré como vendedor, condição em que integrava categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), dada a regência por estatuto profissional especial (Lei n. 3.207, de 18 de julho de 1957 )". Acrescentou que " a atividade principal da reclamada, definida, em contrato social, como sendo a de industrialização e comércio de produtos alimentícios derivados do trigo, especialmente biscoitos, bolachas, massas e farinha de trigo’ (fl. 597), encontra correspondência na específica área de atuação do Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará, que firmou convenções coletivas de trabalho junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado do Ceará, tendo a homologação da rescisão do autor ocorrido perante tal sindicato - v. TRCT de fl. 62". Nessa toada, assentou que "a entidade sindical que representa a categoria econômica da reclamada é o Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará", vez que a "’atividade empresarial primordialmente desenvolvida pela reclamada’ é a de ‘industrialização de produtos alimentícios’ ". Por fim, concluiu que, " Logo, não tendo a demandada participado, por meio do órgão de classe representativo de sua categoria, da celebração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo reclamante, dessume-se que não se sujeita às normas ali estipuladas, nos termos da Súmula n. 374 do TST". 4. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o sindicato profissional que representa a ré não participou da negociação dos instrumentos coletivos firmados pela categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. 5. Diante desse quadro, constata-se que a hipótese dos autos amolda-se à prevista na Súmula n. 374 do TST, cujo entendimento foi reafirmado por meio da fixação, pelo Pleno do TST, no IRR n. 258, por meio da seguinte tese: " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu não provada a existência de diferenças de comissões a serem pagas. 2. No caso, a Corte a quo registrou que " inexistem provas nos autos que atestem a conduta prejudicial imputada à reclamada, concernente a alteração contratual lesiva causadora de ‘graves prejuízos financeiros ao obreiro’ (alterações no sistema de metas, nos critérios da forma de cálculo de comissões, falta de mercadorias para vendas, dentre outros)". Assentou que restou devidamente esclarecida e provada a política de comissionamento da reclamada. Acrescentou que a autora não apresentou qualquer para parâmetros válidos para justificar o valor pleiteado e que, da análise dos demonstrativos de pagamentos insertos e seguintes, provado que houve uma crescente evolução da rubrica remuneratória ‘variável’, alusiva às comissões devidas à recorrente. 3. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar serem devidas as diferenças de comissões pela ausência de juntada dos relatórios inerentes à remuneração variável do obreiro, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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