STFARE 1.610.692 AgR
Crime de calúnia: alegada violação ao princípio do juiz natural
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de calúnia
- Alegada violação ao princípio do juiz natural
- Competência
- Ofensa reflexa à constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APONTADO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia referente à apontada violação ao princípio do juiz natural, bem como a incidência da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apontada violação ao princípio do juiz natural revela ofensa direta à Constituição Federal e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii), saber se a impetração de mandado segurança no Superior Tribunal de Justiça, sobre matéria diversa, implica em prejuízo ao presente agravo em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A resolução da controvérsia atinente à competência para o processo e julgamento do feito, demandaria, in casu, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
4. Da mesma maneira, para chegar a conclusão diversa daquela assentada pela Corte a quo, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional, sob o ângulo da adequação típica da conduta imputada ao recorrente e comprovada nos autos da ação penal de origem, o que esbarra, igualmente, no óbice jurisprudencial da ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. Inexistência do apontado prejuízo. Ausência de identidade entre os objetos do MS nº 32.356 e o do presente agravo em recurso extraordinário. AResp nº 3.197.459 não conhecido, em decisão com trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.