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Jurisprudências

TSTAIRR 1000390-20.2024.5.02.0037

Fase de execução: fraude à execução não configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da alienação de imóvel feita pelo sócio da empresa executada anteriormente à sua inclusão no polo passivo, ainda que não haja sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis o compromisso de compra e venda. O Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas 84 e 375 do STJ, bem como na prova documental, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda, entendeu não configurada a fraude à execução, uma vez que o imóvel foi adquirido antes do direcionamento da execução ao patrimônio do alienante, inexistindo quaisquer elementos indicativos de má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a simples ausência do registro da promessa de compra e venda de bem junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida a transação, nem descaracteriza a boa-fé do adquirente. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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