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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.058.225

Taxa de saúde suplementar: base de cálculo definida em ato infralegal (resolução ans-dc 10/2000)

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.

2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC).

3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal (Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS 2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000, cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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