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Jurisprudências

STJREsp 2.168.535

Contrato de compra e venda de imóvel: descumprimento contratual

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de compra e venda de imóvel
  • Descumprimento contratual
  • Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
  • Multa por embargos de declaração

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi fundamentada e suficiente para embasar o julgamento.

2. A exceção do contrato não cumprido foi afastada corretamente, pois o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da recorrente, que não se desincumbiu de sua obrigação contratual devido à sua inércia e à situação de insolvência, com bloqueio e penhora do imóvel.

3. A aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham o propósito de prequestionamento e não se revestiam de caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.

4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] conforme entendimento deste Tribunal, o sistema da persuasão racional, adotado nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova em detrimento de outras, se, pela análise conjunta do acervo probatório, estiver convencido da verdade dos fatos".

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