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Jurisprudências

STJCC 210.510

Juízo do trabalho e juízo arbitral: contrato de prestação de serviços

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Juízo do trabalho e juízo arbitral
  • Contrato de prestação de serviços
  • Existência ou não de relação de emprego
  • Prejudicialidade
  • Suspensão do procedimento arbitral
  • Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti inaugurando a divergência para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Arbitral, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente o Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro, que proferiu voto de desempate (art. 24, I, RISTJ). Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Cambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] conforme decidido pelo STF [...], antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, 'as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas'".

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