STJAgInt no AREsp 1.668.088
Fundamentação deficiente: inventário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fundamentação deficiente
- Inventário
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
- Credor
- Herdeiro necessário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INVENTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CREDOR. HERDEIRO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
3. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973).
4. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.