TSTAg-AIRR 1000678-68.2018.5.02.0007
Tramitação preferencial: penhora de imóvel
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Tramitação preferencial
- Penhora de imóvel
- Substituição do bem gravado
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. Na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o teor dos embargos de declaração interpostos, o que inviabiliza o cotejo necessário para a verificação da suposta omissão regional, obstando o reconhecimento da nulidade arguida e o processamento do apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido. 2 – PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM GRAVADO. O acórdão recorrido registrou não haver prova de que o consumo registrado nas contas apresentadas pela embargante estariam relacionadas a edificações no lote penhorado. A tese de que o lote penhorado faria parte da residência da parte foi expressamente afastada pela Corte de origem, o que inviabiliza ao pedido de substituição do gravame. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora