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Jurisprudências

TSTRR-AIRR-RR-RR 0000336-68.2017.5.21.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF Nº 556. COISA JULGADA. DESERÇÃO. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista quanto à sua deserção, e tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame de possível violação do artigo 100 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF Nº 556. COISA JULGADA. DESERÇÃO. O entendimento externado pela Corte de origem é o de que se configurou o instituto da coisa julgada quanto ao regime de pagamento do débito da executada, sendo inaplicável a decisão prolatada na ADPF nº 556 ao caso vertente, devendo a execução se processar de acordo com o sistema comum das empresas privadas. Em razão disso, por não estar garantido o juízo, não conheceu do agravo de petição da executada. Ocorre que a Suprema Corte, em diversas oportunidades, em sede de Reclamações, tem decidido que a interpretação a ser conferida à ADPF nº 556 é no sentido de que o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria, na execução, quanto à aplicação à executada dos privilégios da Fazenda Pública, determinando, assim, a submissão da condenação judicial ao regime constitucional dos precatórios, bem como a observância da isenção de preparo recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a conclusão da ausência de garantia do juízo, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução da decisão condenatória transitada em julgado observe o regime dos precatórios, conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 556. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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