TSTAg-AIRR 0000137-78.2023.5.20.0006
Horas extras: registro de ponto
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Registro de ponto
- Horário britânico em parte do contrato de trabalho
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator