TSTAIRR 1000455-62.2023.5.02.0065
Cerceamento de defesa: nulidade da perícia técnica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da perícia técnica
- Adicionais de insalubridade e de periculosidade
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, pois omitiu, da transcrição efetuada, trecho do acórdão recorrido que evidencia relevantes elementos fáticos que justificam a conclusão adotada pelo Tribunal Regional para decidir as questões controvertidas, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Portanto, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator