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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.916

Ocupação temporária: pretensão de fixação de prazo formal e de exigência de caução prévia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Ocupação temporária
  • Pretensão de fixação de prazo formal e de exigência de caução prévia
  • Princípio da dialeticidade
  • Decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
  • Necessidade de impugnação integral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 36 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO FORMAL E DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PRÉVIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal visava reexaminar decisão de natureza liminar/tutela provisória mantida em agravo de instrumento (aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF), bem como por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar, de modo específico e concreto, o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Precedentes desta Corte exigem estrutura argumentativa específica para afastamento do óbice, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e demonstração de como a subsunção normativa poderia ser revista sem reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP).

3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da inadmissão, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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