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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.177.042

Omissão e obscuridade: promoção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado.

3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no art. 2º do Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e, para a patente superior, por antiguidade.

4. Assim, não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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