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Jurisprudências

TSTRRAg 0010677-77.2020.5.15.0121

Intervalo intrajornada: validade dos controles de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Validade dos controles de jornada
  • Pré-assinalação do intervalo
  • Ônus da prova
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da súmula 333 do TST
  • Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apresentação de registros com pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregado o ônus de comprovar a sua irregular fruição, circunstância não evidenciada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo acórdão regional, insuscetíveis de revolvimento por esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior detém entendimento de que a prestação de horas extras habituais em limite superior ao legalmente permitido e/ou o labor em dias destinados à compensação, desde que verificado de forma recorrente, descaracterizam o regime compensatório firmado em acordo. 2. No caso concreto, de acordo com as premissas fático-probatórias consignadas no acórdão regional - insuscetíveis de revolvimento por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST -, foi demonstrada a prestação habitual de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação. 3. Em hipóteses tais, nas quais a Corte de origem constata o descumprimento material do acordo compensatório em razão da prestação habitual de horas extras em limite superior ao legalmente permitido e/ou do labor nos dias destinados à compensação, esta Corte Superior tem entendido pela invalidação total do regime de compensação. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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