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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.399

Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável.

4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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