TSTAg-Ag-RRAg 11321-95.2017.5.03.0044
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma deu parcial provimento ao agravo interposto pela Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à Reclamada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei..
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Redução Carga Horária; Responsabilidade