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Jurisprudências

STFRcl 96.473 AgR

Elementos de prova: defesa

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO-CRIME. ELEMENTOS DE PROVA. DEFESA. ACESSO. SÚMULA VINCULANTE 14. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir pela ausência de ofensa ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula.

2. A parte agravante alega haver sido negado acesso ao conteúdo de elementos probatórios documentados no processo de origem e insiste na ofensa ao paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em ofensa ao verbete vinculante n. 14, considerada a alegação de negativa de acesso ao conteúdo de elementos probatórios que fundamentam a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5. Considerado o quadro fático delineado pelo órgão reclamado, não houve negativa de acesso a elementos de prova documentados no processo-crime, a afastar a arguida transgressão ao enunciado vinculante n. 14.

6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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