STFRcl 65.942 AgR
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, firmou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim.
2. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil de prestação de serviços sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.