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Jurisprudências

STFRcl 65.942 AgR

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.

1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, firmou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim.

2. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil de prestação de serviços sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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