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Jurisprudências

STJREsp 2.249.922

Cédula de crédito bancário e liquidez do título

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi fixado em R$ 25.786,44.

2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução por falta de liquidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente.

5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;

2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;

2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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