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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000208-32.2022.5.09.0003

Execução: coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - COISA JULGADA. UNICIDADE SINDICAL NA EXECUÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o entendimento do Tribunal Regional não contraria o título executivo, o que se verifica é que o posicionamento do Tribunal Regional é fruto da interpretação dada ao título executivo, circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da Constituição, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II desta Corte, aplicável analogicamente. Desse modo, não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DA TR E JUROS DE 1% AO MÊS. RESPEITO À COISA JULGADA (ADC 58 DO STF). Havendo decisão transitada em julgado que determinou expressamente a aplicação da TR e de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, é inviável a alteração dos critérios de atualização na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, em estrita observância à modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contudo, ante a ausência de disposição no título exequendo quanto ao período pré-judicial, incidem os juros equivalentes à TRD no referido intervalo, nos moldes fixados pelo STF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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