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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000905-11.2022.5.10.0008

Diferenças salariais: desvio de função

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre a improcedência do pedido de diferenças salarias decorrentes de desvio de função e de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em relação ao desvio de função, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não exerceu as funções próprias do cargo de biomédico, mas apenas tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e com o cargo de auxiliar de laboratório para o qual foi contratado, não constatado o alegado desvio funcional. No tocante à multa do art. 467 da CLT, o indeferimento decorreu da existência de controvérsia acerca das verbas rescisórias. II. Nesse aspecto, as questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, porquanto não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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