STJREsp 2.173.311
Execução fiscal: alienação de bem imóvel após inscrição em dívida ativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Alienação de bem imóvel após inscrição em dívida ativa
- Empresário individual
- Fraude à execução fiscal
- Presunção absoluta
- Irrelavência da boa-fé de terceiros adquirentes
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.
2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ.
3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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