TSTAIRR 0001548-74.2012.5.01.0038
Liberação ao credor de depósito recursal efetivado antes da decretação da recuperação judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Impossibilidade
- Competência do juízo universal para a realização de atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIBERAÇÃO AO CREDOR DE DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. 1. Segundo o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior, tratando-se de empresa em recuperação judicial, compete ao Juízo Universal a prática dos atos de execução, ficando limitada a competência da Justiça do Trabalho à formação do título executivo até o momento da liquidação. 2. Assim, ainda que o depósito recursal tenha sido efetuado antes da homologação do pedido de recuperação judicial, é inviável o levantamento dos valores pela parte exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator