TSTAg-AIRR 1001413-72.2022.5.02.0036
Preliminarmente: gratificação de função
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Gratificação de função
- Isonomia de tratamento
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMADA AO AGRAVO DA RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, verifica-se que, muito embora a reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ISONOMIA DE TRATAMENTO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de gratificação de função sob o fundamento de que “a isonomia pressupõe identidade de situação fática, o que sequer foi objeto de alegação inicial. Assim, inexiste amparo legal para o recebimento de diferenças de gratificação de função ao argumento genérico de violação ao princípio da isonomia, ante a ausência de alegação e comprovação de que os empregados indicados exerciam funções idênticas, nas mesmas condições que a reclamante.”. Com efeito, para analisar as alegações recursais no sentido de que havia tratamento remuneratório desigual entre empregados que exerciam as mesmas funções, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como se extrai do presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora