TSTRRAg 718-61.2021.5.17.0131
Execução: coisa julgada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Coisa julgada
- Pensão mensão
- Incapacidade temporária
- Revisão mediante perícia médica
- Relação jurídica continuada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – COISA JULGADA. PENSÃO MENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REVISÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ARTIGO 896, §2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que impede a configuração da violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – COISA JULGADA. PENSÃO MENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REVISÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – COISA JULGADA. PENSÃO MENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REVISÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – 1 - Está expresso no acórdão regional que a res judicata reconheceu o direito do exequente ao pensionamento mensal, porém, por se tratar de incapacidade laborativa temporária, limitou a condenação até a convalescença do empregado, a ser aferida por nova perícia médica. 2 - Diante desse contorno, claro desponta da coisa julgada não só a fixação de limite ao pensionamento – até a convalescença do empregado, como também a possibilidade da revisão do respectivo valor pago a título de pensão mensal, de acordo com o resultado da perícia médica. 3 - Observa-se, portanto, tratar-se de relação jurídica continuativa com possibilidade de alteração da situação fática que ensejou a condenação, o que, por si só já autoriza a revisão da condenação, nos termos do art. 501, I, do CPC. 4 – Nesse contexto, certo que é o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 596663, ao firmar a tese materializada no Tema 494 do Ementário de Repercussão Geral, tratou dos limites da coisa julgada na fase de execução, explicitando que "1 - A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado ." (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174). 5 - Em vista desse precedente vinculante e considerando a situação trazida no caso concreto, uma vez constada pela nova perícia a cessação da incapacidade laborativa temporária do reclamante ou a diminuição do percentual dessa incapacidade, por se tratar de alteração superveniente de pressuposto fático sobre o qual foi fundamentada a res judicata , impõe-se a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação revisional autônoma, podendo a matéria ser alegada em defesa, pela executada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "COISA JULGADA. PENSÃO MENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REVISÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE", determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual revisão do valor do pensionamento em decorrência da nova perícia médica seja efetuada de modo incidental, nos mesmos autos da execução.