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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 1215-87.2010.5.05.0004

Intempestividade dos embargos: a interposição dos embargos ocorreu somente no dia 13/02/2025, ultrapassado, portanto, o prazo legal

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Não observado o prazo de oito dias úteis para a interposição dos embargos, reputa-se intempestivo o recurso, nos termos do art. 894, caput , da CLT, tal como apontado na decisão agravada. Considerando o disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/1979, tem-se por termo inicial para interposição dos embargos o dia 03/02/2025 (segunda-feira), por se tratar de hipótese de acórdão publicado durante as férias coletivas dos Ministros e como termo final o dia 12/02/2025 (quarta-feira). A interposição dos embargos ocorreu somente no dia 13/02/2025, ultrapassado, portanto, o prazo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Execução Previdenciária; Juros; Enquadramento; Reflexos; Divisor; Divisor de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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