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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011644-93.2017.5.03.0014

Contribuição previdenciária: fato gerador

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E QUE TEVE FIM APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Ante a possível violação do artigo 195, I, "a", deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o TRT, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas. No caso, é fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 05/06/1981 e dispensada sem justa causa em 10/11/2017, bem como que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau. Assim, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período que se inicia em 05/03/2009, pois a inovação legislativa não alcança a prestação de serviços anterior a tal data. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da União quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA¿, por possível violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA¿, por violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores das contribuições previdenciárias, constantes do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, sejam divididos e pagos proporcionalmente ao período em que o vínculo de emprego se deu anteriormente a 05/03/2009 (quando o fato gerador era o efetivo pagamento das parcelas) e ao período em que o vínculo de emprego se deu a partir de 05/03/2009 (quando o fato gerador passou a ser a efetiva prestação de serviços), devendo-se observar, neste último caso, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o crédito previdenciário, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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