TSTEDCiv-Ag-AIRR 626-65.2022.5.11.0018
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Rescisão contratual por iniciativa da própria reclamante
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Indenização substitutiva
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática, na qual ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema do recurso de revista e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No acórdão embargado ficou registrado que "é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo após a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 26/3/2022 a 14/6/2022, quando houve o pedido de demissão)" e que "apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado", [...] o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante". Nesse particular, ficou destacado que "o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória". Nesse passo, concluiu a Sexta Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte, que "o pedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei n° 13.467/2017", e manteve, por conseguinte, o reconhecimento o direito à estabilidade da reclamante. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
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