TSTRRAg 20721-26.2017.5.04.0782
I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Pensão vitalícia
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor ou deságio
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Por possível violação do caput do art. 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, como no caso. Está expresso na decisão recorrida que a incapacidade laborativa do reclamante é temporária (tempo de recuperação de seis meses) e foi estabelecida no porcentual de 17,5%. Constata-se, portanto, que o valor arbitrado pelo Regional revela-se excessivo, considerando a extensão do fato e a intensidade e a gravidade da ofensa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família (item 1 do Tema 3 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST). No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da verba honorária, mesmo depois de constatar que a parte reclamante não estava assistida pelo sindicato da classe profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO", por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluir da condenação os honorários advocatícios e para determinar que o valor da pensão vitalícia, a ser pago em parcela única, seja apurado mediante a aplicação da fórmula que permite realizar o cálculo do valor presente das prestações mensais futuras, disponível em "www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente", utilizando-se o passo a passo descrito no referido site para o preenchimento das variáveis lá constantes, quais sejam: (a) o valor da pensão mensal estabelecido na sentença (valor anual de R$ 3.556,93 dividido por 12); (b), a taxa de custo de capital correspondente a 0,5% ao mês; e (c) quantidade de meses que, no momento da apuração, faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida estipulado na sentença (parcelas não vencidas). As parcelas anteriores ao mês de pagamento deverão ser pagas sem nenhum deságio.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho