STJAgInt no AREsp 2.592.400
Obrigação de fazer: estruturação da delegacia e construção de cadeia pública e centro socioeducativo de são paulo de olivença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direitos Humanos
- Obrigação de fazer
- Omissão do estado
- Revisão
- Impossibilidade
- E 20 e 22 da LINDB
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA E CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E CENTRO SOCIOEDUCATIVO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA. OMISSÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE OFERECER PELO MENOS O MÍNIMO NECESSÁRIO À GARANTIA À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 185, § 1º, DO ECA; E 20 E 22 DA LINDB. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas, mantendo a sentença que impôs a obrigação de fazer ao ente estadual para apresentar planejamento vinculado e obrigatório de estruturação da Delegacia de Polícia, construção de Cadeia Pública e Centro Socioeducativo no Município de São Paulo de Olivença.
2. O aresto recorrido fundamentou-se na omissão estatal em implementar políticas públicas essenciais, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para suprir essa omissão, sem violar o princípio da separação dos poderes, estando em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do arts. 185, § 1º, do ECA; e 20 e 22 da LINDB, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.