STJAgInt no AREsp 3.166.892
Cobrança por serviços técnicos: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Cobrança por serviços técnicos
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR SERVIÇOS TÉCNICOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE FAZER CONFORME DETERMINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto trouxe apenas documentos referentes a regularização do agravo em recurso especial.
3. Com efeito, o Dia do Advogado, celebrado em 11 de agosto, é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.