TSTAIRR 0000858-93.2012.5.01.0022
Execução nulidade processual por vício de citação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução nulidade processual por vício de citação
- Criação de embaraços pelo executado para recebimento da citação
- Citação por edital
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS PELO EXECUTADO PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional asseverou que o juízo da execução procedeu à citação do segundo executado no endereço correto informado no INFOJUD. Destacou que, conforme consta na certidão do oficial de justiça, houve embaraços ao cumprimento da ordem de citação, razão pela qual foi determinado o cumprimento do ato por edital. As garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a citação por edital de executado que cria embaraços para efetivação desse ato processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator