STJREsp 2.009.198
Prestação de contas: segunda fase
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Segunda fase
- Nulidade por falta de intimação
- Enriquecimento sem causa
- Omissão no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afastando nulidade por falta de intimação, rejeitando litispendência e mantendo a homologação dos cálculos com base na revelia e no art. 550 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase da ação de prestação de contas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou nulidade e litispendência e manteve a homologação dos cálculos. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de violação dos arts. 884 do CC e 513, 550, § 6º, e 551 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, seria exigida intimação pessoal para o início da segunda fase da prestação de contas por analogia ao art. 513 do CPC; (ii) saber se a homologação de cálculos apresentados pelo autor, sem perícia e sem observância dos arts. 550, § 6º, e 551 do CPC, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e em falta de fundamentação, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a ação de exigir contas é procedimento uno, de natureza cognitiva em duas fases, e não se equipara ao cumprimento de sentença da primeira fase, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da necessidade de perícia contábil e do conteúdo das contas homologadas, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a natureza cognitiva una, em duas fases, da ação de exigir contas, afastando a intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da necessidade de perícia e do conteúdo das contas homologadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 513, 550, §§ 5º e 6º, 551 e 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a natureza cognitiva una, em duas fases, da ação de exigir contas, afastando a intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da necessidade de perícia e do conteúdo das contas homologadas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.