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Jurisprudências

STFRcl 66.922 AgR-ED

Negativa de seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O STF JULGAR RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR VINCULADO A OUTRO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS RECORRENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Agravo regimental desprovido. Tentativa de promover, mediante embargos de declaração, alteração do mérito da decisão reclamada, sob alegação de que o acórdão que julgou o agravo regimental teria deixado de se manifestar sobre precedentes (RCLs 2826 e 2105) invocados em razões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Está em discussão saber se teria sido omisso acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, mantém decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, a despeito da apresentação de precedentes em sentido diverso pelos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausência de manifestação acerca dos precedentes invocados (RCLs 2826 e 2105). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal (nesse sentido: Rcl 63139 AgR-ED), o que foi feito.

5. Quando do julgamento do agravo regimental, esta Corte elucidou que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral cabe, de fato, agravo interno, direcionado ao órgão colegiado do tribunal de origem, nos termos do art. 1030, § 2º, c/c art. 1021, do CPC/2015. Não é cabível agravo de instrumento.

6. Os precedentes apresentados pelos embargantes foram julgados muito antes do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a matéria em sentido diverso do requerido pelas partes embargantes (art. 1030, § 2º, c/c art. 1021, do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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