STJAgRg no HC 1.127.689
Indeferimento liminar do writ na origem: crime de furto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar do writ na origem
- Crime de furto
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva demonstrado pelas instâncias ordinárias
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. CRIME DE FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 691/STF quando o Tribunal a quo ainda não julgou o mérito do habeas corpus, ressalvadas hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, não configuradas no caso concreto.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão, sobretudo, do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por múltiplas investigações relativas ao mesmo tipo penal, e da insuficiência das medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública.
3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda exame próprio do mérito da ação penal, não se prestando, na via estreita do habeas corpus, a infirmar o fundamento cautelar assentado em dados concretos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.