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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.835.646

Compensação de débitos de COFINS via dctf com créditos de finsocial reconhecidos em processo distinto

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE COFINS VIA DCTF COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL RECONHECIDOS EM PROCESSO DISTINTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O RELATÓRIO E O VOTO CONDUTOR. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO QUE SE LIMITOU A SINTETIZAR AS TESES RECURSAIS DA AGRAVANTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO E ALCANCE DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO E DO CONTEXTO FÁTICO-DOCUMENTAL DA COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENFRENTAMENTO EXPRESSO QUANTO AO ART. 100, I, DO CTN E AO TEMA REPETITIVO 265/STJ. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) quanto ao art. 100, I, do CTN, o Tribunal de origem reconheceu a Instrução Normativa SRF n. 32/1997 como norma complementar, mas assentou sua inaplicabilidade ao caso concreto diante do comando judicial impeditivo constante do processo n. 93.0022548-0, configurando dissociação das razões recursais a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) a controvérsia sobre o exato alcance da sentença proferida no referido processo anterior - no intuito de sustentar que a vedação limitava-se a compensações genéricas, não atingindo o encontro de contas específico - reclama o revolvimento fático-probatório e a interpretação de provimento jurisdicional exarado em outra demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ; (c) a pretensão de afastar o regime do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 para subsumir a operação ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996 depende do exame concreto da sistemática de declaração e documentação adotada na DCTF entregue em fevereiro de 1998, providência igualmente obstada pelo verbete sumular n. 7/STJ; e (d) a aplicação do Tema Repetitivo 265/STJ pressupõe a higidez e admissibilidade material da própria compensação tributária, pressuposto fático e jurídico expressamente afastado pelas instâncias ordinárias com esteio no título judicial antecedente.

3. Não há contradição entre o relatório e o voto condutor do acórdão. O relatório tem a estrita função de relatar a controvérsia e sintetizar as alegações deduzidas pelo insurgente nas razões recursais, não consubstanciando manifestação decisória do Colegiado. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, que se manifesta entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio voto ou acórdão embargado, não se admitindo a alegação de vício em virtude do cotejo entre o resumo das teses recursais exposto no relatório e o juízo de desprovimento firmado pelo órgão julgador.

4. A pretensão recursal de qualificar a discussão sobre o alcance de decisão proferida em processo diverso e sobre a subsunção da compensação procedida em DCTF como matéria exclusivamente de direito esbarra na sedimentada orientação desta Corte de que a convicção firmada pela origem acerca do comando estabelecido em outro processo não pode ser revista em recurso especial sem incursão probatória, ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ.

5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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