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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.526.280

Omissão e obscuridade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de instância.

2. Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de 1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso integrativo.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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