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Jurisprudências

TSTRR 101384-30.2019.5.01.0020

Responsabilidade subsidiária do poder público: ineficácia da fiscalização

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ineficácia da fiscalização
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Ônus da prova
  • Análise conjunta

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Temas n.º 246 e 1.118), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do Município para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010. Esse posicionamento foi referendado pela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF – DJE de 12/9/2017). Ademais é cediço que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Vê-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada na ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo às teses de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recursos de Revista conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do Município do Rio de Janeiro e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seu Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer dos Recursos de Revista do Estado e do Município do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame dos demais temas dos apelos. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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